Lei Ordinária nº 821, de 19 de maio de 2023
Como contraprestação pelos benefícios concedidos a Associação beneficiada deverá realizar a prestação de horas-máquinas aos seus associados em valor máximo de 70% (setenta por cento) ao valor médio da hora-máquina regional.
Anualmente a Associação deverá prestar contas perante o Poder Executivo das horas-máquinas realizadas, devendo constar o Associado beneficiado, a quantidade de horas realizadas e o valor cobrado.
Anualmente o Poder Executivo publicará decreto divulgando o valor médio da hora-máquina regional que deverá ser utilizado pelas Associações para fins do cumprimento do §4º.
Comprovar a regularidade da Associação mediante apresentação de ata de eleição da atual diretoria devidamente registrada, certidões negativas e CNPJ e quadro de presidente/diretores;
Caso a Lei de concessão dos equipamentos para a Associação tenha previsto a obrigação da aquisição de seguro dos equipamentos durante o prazo de vigência da concessão, deverá comprovar a contratação e a regularidade do pagamento do respectivo seguro.