Lei Ordinária nº 821, de 19 de maio de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

821

2023

19 de Maio de 2023

Autoriza o Município a fornecer manutenção e reposição de peças, combustível e recapagens de pneus para o funcionamento das máquinas agrícolas cedidas para as patrulhas agrícolas das associações e comunidades do interior, e dá outras providências.

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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MANFRINÓPOLIS, Estado do Paraná, aprovou, e eu PREFEITA MUNICIPAL sancionei, a seguinte Lei:

    Art. 1º. 
    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a auxiliar com manutenção e reposição de peças, combustível e recapagens de pneus das máquinas agrícolas de propriedade do Município, e que estão cedidos para as patrulhas agrícolas das associações do interior.
      Parágrafo único  
      O objetivo desta Lei é a melhoria da qualidade de vida das famílias rurais, incrementar a atividade produtiva, viabilizar a pequena propriedade, evitar o êxodo rural, gerar emprego e renda no campo, fomentar o desenvolvimento econômico e social e incrementar a produção primária que resulta no crescimento do valor adicionado do Município.
        Art. 2º. 
        A quantidade de manutenção e reposição de peças, combustível e recapagens de pneus para cada associação será de acordo com o número de associados, área territorial de abrangência da associação e limitado ao teto máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), anual, destinando-se para auxiliar os produtores rurais na preparação do solo, na confecção de silagem e demais necessidades relativas à produção agrícola.
          § 1º 
          Excepcionalmente no exercício de 2023, poderá ser concedido o auxílio de que trata a presente Lei a todas as associações eu seu valor máximo.
            § 2º 
            As aquisições de que trata o art. 1º artigo será realizada diretamente pelo Município e paga ao respectivo fornecedor/prestador do serviço, obedecendo os procedimentos técnicos e legais pertinentes a realização da despesa pública.
              § 3º 
              As despesas que excederem o teto estabelecido no caput do presente artigo continuarão sendo de responsabilidade das respectivas associações, nos termos das legislações municipais vigentes concessórias/permissórias.
                § 4º 

                Como contraprestação pelos benefícios concedidos a Associação beneficiada deverá realizar a prestação de horas-máquinas aos seus associados em valor máximo de 70% (setenta por cento) ao valor médio da hora-máquina regional.

                  § 5º 

                  Anualmente a Associação deverá prestar contas perante o Poder Executivo das horas-máquinas realizadas, devendo constar o Associado beneficiado, a quantidade de horas realizadas e o valor cobrado.

                    § 6º 

                    Anualmente o Poder Executivo publicará decreto divulgando o valor médio da hora-máquina regional que deverá ser utilizado pelas Associações para fins do cumprimento do §4º.

                      Art. 3º. 
                      Para efeito de concessão dos auxílios previstos na presente lei, respeitadas as exigências próprias de cada atividade agrícola, obrigatoriamente deverão estar preenchidos os seguintes requisitos gerais:
                        I – 
                        A Associação pretendente deverá protocolizar requerimento junto à Secretaria Municipal de Agricultura, justificando a necessidade do auxílio e o enquadramento nas condições e requisitos da presente lei;
                          II – 
                          Comprovar a condição de seus associados como agricultores, através da apresentação de lista nominal com indicação do número de Cadastro de Produtor Rural.
                            III – 
                            Seus associados não possuir nenhuma pendência financeira com o município de Manfrinópolis, de qualquer natureza, tributária ou não.
                              IV – 
                              Parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
                                V – 

                                Comprovar a regularidade da Associação mediante apresentação de ata de eleição da atual diretoria devidamente registrada, certidões negativas e CNPJ e quadro de presidente/diretores;

                                  VI – 

                                  Caso a Lei de concessão dos equipamentos para a Associação tenha previsto a obrigação da aquisição de seguro dos equipamentos durante o prazo de vigência da concessão, deverá comprovar a contratação e a regularidade do pagamento do respectivo seguro.

                                    Art. 4º. 
                                    O Poder Público Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal da Agricultura e do Conselho Municipal Desenvolvimento Rural, fará a fiscalização e o acompanhamento da execução do disposto nesta Lei, emitindo parecer anual sobre as atividades e cumprimento dos objetivos.
                                      Art. 5º. 
                                      Os auxílios previstos nesta lei, dependerão exclusivamente de disponibilidade financeira do município, que em havendo necessidade, poderá cancelar/suspender os já concedidos.
                                        Art. 6º. 
                                        As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal.
                                          Art. 7º. 
                                          As regras, datas e demais normativas dos auxílios previstos nesta lei, poderão ser objeto de regulamentação mediante Decreto do Poder Executivo.
                                            Art. 8º. 
                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                              Gabinete da Prefeita Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, em 19 de maio de 2023.

                                               

                                              ILENA DE FATIMA PEGORARO OLIVEIRA

                                              Prefeita Municipal