Lei Ordinária nº 43, de 28 de julho de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

43

1997

28 de Julho de 1997

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito com o Banco do Estado do Paraná S/A, para a construção de um Ginásio de Esportes Coberto, através do FDU - Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, execução do Programa Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Urbano - Paraná Urbano.

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A Câmara Municipal de Vereadores de Manfrinópolis, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:  
    Art. 1º. 
    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito até o limite de R$ 150.000,00(cento e cinqüenta mil reais), junto ao Banco do Estado do Paraná S/A, por prazo não superior a 15(quinze) anos, com taxa de juros, atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente.  
      § 1º 
      O montante total expresso em R$ fixado neste artigo, poderá ser atualizado pela Medida Provisória n° 1.540, de 18/12/96 publicada no DOU de 19/12/96, ou outro índice oficial que a substituir.  
        § 2º 
        Os valores das operações de crédito estão condicionados à Capacidade de Endividamento do Município, determinadas pela Resolução n° 69/95, do Senado Federal, ou de outros dispositivos legais que venham a substituí-la.  
          Art. 2º. 
          Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução de programas e projetos do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FDU, instituído pela Lei 8.917 e do PARANÁ URBANO que prevê, entre outros, investimentos visando o desenvolvimento institucional e a execução de obras em infra-estrutura urbana, de acordo com normas operacionais do Banco do Estado do Paraná S/A e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU. 
            Art. 3º. 
            Em garantia às operações de crédito, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a ceder ao Agente Financeiro parcelas do imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS ou tributo que o substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.  
              Art. 4º. 
              Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S/A, poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras.  
                Art. 5º. 
                O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal reajustáveis, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financeira. 
                  Art. 6º. 
                  Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignara dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dividas contratadas. 
                    Art. 7º. 
                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. 

                      Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 28 de julho de 1997.


                      Adelar Guimarães da Silva
                      Prefeito Municipal