Lei Ordinária nº 43, de 28 de julho de 1997
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito até o limite de R$ 150.000,00(cento e cinqüenta mil reais), junto ao Banco do Estado do Paraná S/A, por prazo não superior a 15(quinze) anos, com taxa de juros, atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente.
§ 1º
O montante total expresso em R$ fixado neste artigo, poderá ser atualizado pela Medida Provisória n° 1.540, de 18/12/96 publicada no DOU de 19/12/96, ou outro índice oficial que a substituir.
§ 2º
Os valores das operações de crédito estão condicionados à Capacidade de Endividamento do Município, determinadas pela Resolução n° 69/95, do Senado Federal, ou de outros dispositivos legais que venham a substituí-la.
Art. 2º.
Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução de programas e projetos do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FDU, instituído pela Lei 8.917 e do PARANÁ URBANO que prevê, entre outros, investimentos visando o desenvolvimento institucional e a execução de obras em infra-estrutura urbana, de acordo com normas operacionais do Banco do Estado do Paraná S/A e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU.
Art. 3º.
Em garantia às operações de crédito, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a ceder ao Agente Financeiro parcelas do imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS ou tributo que o substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
Art. 4º.
Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S/A, poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras.
Art. 5º.
O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal reajustáveis, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financeira.
Art. 6º.
Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignara dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dividas contratadas.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.