Parecer - Parecer Comissão de Redação e Justiça de 06/04/2022 por Comissão de Redação e Justiça (Projeto de Lei Ordinária nº 23 de 2022)
Documento Acessório
Tipo
Parecer
Nome
Parecer Comissão de Redação e Justiça
Data
06/04/2022
Autor
Comissão de Redação e Justiça
Ementa
PARECER N° 019/2022 – CRJ.
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 023/2022, de autoria do Poder Executivo Municipal:
“Autoriza o Município de Manfrinópolis a firmar Termo de Colaboração com a Associação de Proteção a Maternidade e a Infância – APMI de Barracão-PR, e dá outras providências.”
I – RELATÓRIO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Nos termos regimentais, deu entrada na Comissão Redação e Justiça, mediante remessa da Mesa diretiva, o Projeto de Lei n° 023/2022, de autoria do Poder Executivo Municipal que dispõem sobre autorização o Município realizar termo de colaboração com a APMI de Barracão, para discussão e emissão de Parecer Final.
II – ANÁLISE
Em reunião realizada na data de 07 de abril de 2022, a Comissão de Redação e Justiça, procedeu a análise quanto aos aspectos constitucional, gramatical e lógico.
RELATOR: Em análise à matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa tal propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 5° e art. 48, incisos I da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista que compete ao Município legislar sobre assuntos locais e suplementar legislação Estadual e Federal. Quanto ao conteúdo, compreendo que o projeto atende aos ditames da Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei orgânica do Município e demais legislações. Quanto ao mérito, trata-se de pedido de autorização para que o Município firme termo de colaboração com a APMI da cidade de Barracão/PR visando o acolhimento institucional de crianças e adolescentes na faixa etária de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos, residentes no município de Manfrinópolis, em situação de risco pessoal e social. Segundo disposições constitucionais e do Estatuto da Criança e Adolescente a responsabilidade no cuidado de crianças e adolescentes é da União, Estados e Municípios, sendo que tradicionalmente o judiciário tem atribuído aos Municípios a responsabilidade pelo abrigamento de menores. Nos autos do processo nº 0006971-90.2021.8.16.0083, foi determinado com urgência, a tomada de medidas para o acolhimento institucional de crianças e adolescentes em situação de risco em instituição capacitada, situação que motivou o presente projeto de lei. Considerando essas informações e visando atender a determinação judicial, opino de forma favorável à aprovação.
DELIBERAÇÃO: Considerando as fundamentações apresentadas pelo Ilustre Relator e analisando o Projeto de Lei apresentado, a Comissão de Redação e Justiça delibera por unanimidade pela aprovação do Projeto de Lei nº 023/2022 do Poder Executivo.
III – CONCLUSÃO
Com fundamento nas considerações precedentes deste Parecer, é que RECOMENDAMOS ao Plenário a APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 023/2022, SEM RESSALVAS.
É o Parecer
Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Manfrinópolis, em 07 de abril de 2022.
TIAGO APARECIDO THOMAS
PRESIDENTE
JOSÉ JOÃO MACHADO FILHO
RELATOR
FERNANDO GANDIN
MEMBRO
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 023/2022, de autoria do Poder Executivo Municipal:
“Autoriza o Município de Manfrinópolis a firmar Termo de Colaboração com a Associação de Proteção a Maternidade e a Infância – APMI de Barracão-PR, e dá outras providências.”
I – RELATÓRIO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Nos termos regimentais, deu entrada na Comissão Redação e Justiça, mediante remessa da Mesa diretiva, o Projeto de Lei n° 023/2022, de autoria do Poder Executivo Municipal que dispõem sobre autorização o Município realizar termo de colaboração com a APMI de Barracão, para discussão e emissão de Parecer Final.
II – ANÁLISE
Em reunião realizada na data de 07 de abril de 2022, a Comissão de Redação e Justiça, procedeu a análise quanto aos aspectos constitucional, gramatical e lógico.
RELATOR: Em análise à matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa tal propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 5° e art. 48, incisos I da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista que compete ao Município legislar sobre assuntos locais e suplementar legislação Estadual e Federal. Quanto ao conteúdo, compreendo que o projeto atende aos ditames da Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei orgânica do Município e demais legislações. Quanto ao mérito, trata-se de pedido de autorização para que o Município firme termo de colaboração com a APMI da cidade de Barracão/PR visando o acolhimento institucional de crianças e adolescentes na faixa etária de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos, residentes no município de Manfrinópolis, em situação de risco pessoal e social. Segundo disposições constitucionais e do Estatuto da Criança e Adolescente a responsabilidade no cuidado de crianças e adolescentes é da União, Estados e Municípios, sendo que tradicionalmente o judiciário tem atribuído aos Municípios a responsabilidade pelo abrigamento de menores. Nos autos do processo nº 0006971-90.2021.8.16.0083, foi determinado com urgência, a tomada de medidas para o acolhimento institucional de crianças e adolescentes em situação de risco em instituição capacitada, situação que motivou o presente projeto de lei. Considerando essas informações e visando atender a determinação judicial, opino de forma favorável à aprovação.
DELIBERAÇÃO: Considerando as fundamentações apresentadas pelo Ilustre Relator e analisando o Projeto de Lei apresentado, a Comissão de Redação e Justiça delibera por unanimidade pela aprovação do Projeto de Lei nº 023/2022 do Poder Executivo.
III – CONCLUSÃO
Com fundamento nas considerações precedentes deste Parecer, é que RECOMENDAMOS ao Plenário a APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 023/2022, SEM RESSALVAS.
É o Parecer
Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Manfrinópolis, em 07 de abril de 2022.
TIAGO APARECIDO THOMAS
PRESIDENTE
JOSÉ JOÃO MACHADO FILHO
RELATOR
FERNANDO GANDIN
MEMBRO
Indexação
Texto Integral