Emenda nº 1 de 05 de Maio de 2023
Inclui-se os §4º, §5º e §6º ao art. 2º do Projeto de Lei nº 12/2023, com a seguinte redação:
§4º Como contraprestação pelos benefícios concedidos a Associação beneficiada deverá realizar a prestação de horas-máquinas aos seus associados em valor máximo de 70% (setenta por cento) ao valor médio da hora-máquina regional.
§5º Anualmente a Associação deverá prestar contas perante o Poder Executivo das horas-máquinas realizadas, devendo constar o Associado beneficiado, a quantidade de horas realizadas e o valor cobrado.
§6º Anualmente o Poder Executivo publicará decreto divulgando o valor médio da hora-máquina regional que deverá ser utilizado pelas Associações para fins do cumprimento do §4º.
Inclui-se os V e VI ao art. 3º do Projeto de Lei nº 12/2023, com a seguinte redação:
V – Comprovar a regularidade da Associação mediante apresentação de ata de eleição da atual diretoria devidamente registrada, certidões negativas e CNPJ e quadro de presidente/diretores;
VI – Caso a Lei de concessão dos equipamentos para a Associação tenha previsto a obrigação da aquisição de seguro dos equipamentos durante o prazo de vigência da concessão, deverá comprovar a contratação e a regularidade do pagamento do respectivo seguro.