Projeto de Lei Ordinária nº 13 de 17 de Abril de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a auxiliar com manutenção e reposição de peças, combustível e recapagens de pneus das máquinas agrícolas de propriedade do Município, e que estão cedidos para as patrulhas agrícolas das associações do interior.
Parágrafo único
O objetivo desta Lei é a melhoria da qualidade de vida das famílias rurais, incrementar a atividade produtiva, viabilizar a pequena propriedade, evitar o êxodo rural, gerar emprego e renda no campo, fomentar o desenvolvimento econômico e social e incrementar a produção primária que resulta no crescimento do valor adicionado do Município.
Art. 2º.
A quantidade de manutenção e reposição de peças, combustível e recapagens de pneus para cada associação será de acordo com o número de associados, área territorial de abrangência da associação e limitado ao teto máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), anual, destinando-se para auxiliar os produtores rurais na preparação do solo, na confecção de silagem e demais necessidades relativas à produção agrícola.
§ 1º
Excepcionalmente no exercício de 2023, poderá ser concedido o auxílio de que trata a presente Lei a todas as associações eu seu valor máximo.
§ 2º
As aquisições de que trata o art. 1º artigo será realizada diretamente pelo Município e paga ao respectivo fornecedor/prestador do serviço, obedecendo os procedimentos técnicos e legais pertinentes a realização da despesa pública.
§ 3º
As despesas que excederem o teto estabelecido no caput do presente artigo continuarão sendo de responsabilidade das respectivas associações, nos termos das legislações municipais vigentes concessórias/permissórias.
Art. 3º.
Para efeito de concessão dos auxílios previstos na presente lei, respeitadas as exigências próprias de cada atividade agrícola, obrigatoriamente deverão estar preenchidos os seguintes requisitos gerais:
I –
A Associação pretendente deverá protocolizar requerimento junto à Secretaria Municipal de Agricultura, justificando a necessidade do auxílio e o enquadramento nas condições e requisitos da presente lei;
II –
Comprovar a condição de seus associados como agricultores, através da apresentação de lista nominal com indicação do número de Cadastro de Produtor Rural.
III –
Seus associados não possuir nenhuma pendência financeira com o município de Manfrinópolis, de qualquer natureza, tributária ou não.
IV –
Parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 4º.
O Poder Público Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal da Agricultura e do Conselho Municipal Desenvolvimento Rural, fará a fiscalização e o acompanhamento da execução do disposto nesta Lei, emitindo parecer anual sobre as atividades e cumprimento dos objetivos.
Art. 5º.
Os auxílios previstos nesta lei, dependerão exclusivamente de disponibilidade financeira do município, que em havendo necessidade, poderá cancelar/suspender os já concedidos.
Art. 6º.
As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal.
Art. 7º.
As regras, datas e demais normativas dos auxílios previstos nesta lei, poderão ser objeto de regulamentação mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 012/2023
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, nobres edis representantes desta respeitável Casa Legislativa:
Através do presente, encaminhamos para análise e deliberação o presente projeto de lei nº 012/2022 cujo conteúdo versa sobre a autorização legislativa para o município auxiliar com manutenção e reposição de peças, combustível e recapagens de pneus das máquinas agrícolas de propriedade do Município, e que estão cedidos para as patrulhas agrícolas das associações do interior.
O objetivo da propositura é a melhoria da qualidade de vida das famílias rurais, incrementar a atividade produtiva, viabilizar a pequena propriedade, evitar o êxodo rural, gerar emprego e renda no campo, fomentar o desenvolvimento econômico e social e incrementar a produção primária que resulta no crescimento do valor adicionado do Município.
A quantidade de manutenção e reposição de peças, combustível e recapagens de pneus para cada associação será de acordo com o número de associados, área territorial de abrangência da associação e limitado ao teto máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), anual, destinando-se para auxiliar os produtores rurais na preparação do solo, na confecção de silagem e demais necessidades relativas à produção agrícola.
Excepcionalmente no exercício de 2023, o auxílio poderá ser concedido a todas as associações eu seu valor máximo.
Destacamos que as aquisições/serviços, quando concedidos, serão realizados diretamente pelo Município e paga ao respectivo fornecedor/prestador do serviço, obedecendo os procedimentos técnicos e legais pertinentes a realização da despesa pública.
As despesas que excederem o teto estabelecido na presente propositura continuarão sendo de responsabilidade das respectivas associações, nos termos das legislações municipais vigentes concessórias/permissórias.
Diante do exposto e certa da importância do projeto de lei em tela, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Gabinete da Prefeita Municipal de Manfrinópolis, em 10 de abril de 2022.
ILENA DE FÁTIMA PEGORARO OLIVEIRA
Prefeita Municipal