Decreto Legislativo nº 95, de 22 de janeiro de 2024
Considerando a duplicação do art. 21 do Decreto 090/2023, os artigos passam a ter a seguinte redação:
Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder Legislativo Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
O art. 48 do Decreto 90/2023 passa a ter a seguinte redação:
O edital de credenciamento dos interessados para a contratação de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos deverá prever descontos mínimos ou taxa de administração máxima sobre cotações de preço de mercado vigentes no momento da contratação.
A Câmara Municipal poderá firmar um acordo corporativo de desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem contratados prevendo a concessão de desconto mínimo ou aplicação de taxa de administração máxima, conforme previsto no termo de referência incidente sobre o preço de mercado do momento da contratação.
Considerando a duplicação do art. 59 do Decreto 090/2023, os artigos passam a ter a seguinte redação:
A Câmara Municipal, quando executar recursos da união, diretamente ou através do Poder Executivo, decorrentes de transferências voluntárias em procedimentos de compra direta, deverá observar as regras da instrução normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, que prevê a necessidade de realização de dispensa na forma eletrônica.
Considerando que o município possui menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, excepciona-se a regra da obrigatoriedade da realização de procedimento eletrônico, motivo pelo qual até o prazo de 06 (seis) anos da data de publicação da Lei 14.133/2021 o município poderá utilizar o procedimento presencial para realização das dispensas eletrônicas, com base no art. 176, inciso II da Lei 14.133/2021.
O art. 87 do Decreto 90/2023 passa a ter a seguinte redação:
Enquanto não estiver implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), reputa-se válida a publicação do edital realizada no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal, no diário oficial do município.
O art. 90 do Decreto 90/2023 passa a ter a seguinte redação:
A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao Agente de Contratação, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo instituído no parágrafo anterior.
A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo Agente de Contratação, nos autos do processo de licitação.
Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.