Lei Ordinária nº 863, de 16 de outubro de 2024
Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão de captação e aplicação de recursos destinados à execução das políticas, programas e projetos na área de atendimento da pessoa com deficiência.
O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será constituído de:
Transferências do fundo Federal e estadual da Pessoa com Deficiência;
Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais legalmente previstos em cada exercício;
Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
Legados;
Receitas de aplicações financeiras;
Receitas oriundas de acordos e convênios;
Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob denominação Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
Da disponibilidade, em função do cumprimento da programação;
De deliberação junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será gerenciado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, a que se vincula o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à consecução dos fins previstos nesta lei.
A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência fica sob responsabilidade do departamento contábil do Poder Executivo.
Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão aplicados em:
Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de áreas afins desenvolvidas pelas entidades e organizações que visem o atendimento e cumprimento dos direitos da pessoa com deficiência;
Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas;
Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços nas áreas afins;
Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da pessoa com deficiência.
Para consecução dos fins previstos nesta lei de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência.
O repasse de recursos para entidades que desenvolvam serviços e programas voltados na área da pessoa com deficiência devidamente cadastradas na forma da lei será efetivado por intermédio do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.